domingo, 23 de outubro de 2011

FGTS


O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

No início de cada mês, as empresas depositam, em contas abertas na CAIXA em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem exclusivamente aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

Com vigência desde 1967, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, composto por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide também sobre o valor das horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, trabalho noturno, 13º salário, valor das férias e sobre o valor do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas;
Oferecer ao trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio em troca da estabilidade no emprego;
Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria;
Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.



A quem se destina

A todos os trabalhadores regidos pela CLT desde 5/10/88. Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros e os atletas profissionais (jogadores de futebol, por exemplo).

O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.

 



Como receber o FGTS

1. Coleta da documentação necessária:

Além de documento de identificação com foto, Carteira de Trabalho e número de inscrição no PIS/PASEP, são exigidos documentos específicos, dependendo da circunstância em que o trabalhador solicitar o saque do FGTS.

Veja abaixo a documentação específica devida quando há rescisão de contrato.

Em caso de demissão sem justa causa:

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) – homologado pela DRT ou sindicato quando o vinculo for maior do que 1 ano – ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista.

Em caso de rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa:

Caso não conste anotação do contrato por prazo determinado na Carteira de Trabalho, deve-se providenciar cópia do contrato de trabalho por prazo determinado;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Em caso de término de contrato a termo:

Caso não conste anotação do contrato a termo na Carteira de Trabalho, deve-se providenciar cópia do contrato de trabalho por prazo determinado;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Cópia da ata da assembléia que deliberou o afastamento ou ato próprio da autoridade competente.

Em caso de término de contrato a termo de diretor não-empregado:

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
Cópia da ata da assembléia que deliberou o afastamento ou ato próprio da autoridade competente.
Consulte "Perguntas freqüentes" e confira a documentação exigida nos demais casos de saque de recursos do FGTS.

2. Solicitação do saque

Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à CAIXA por meio do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis, munido da documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício.

Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da CAIXA portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até 5 dias úteis.

3. Realização do saque

O saque dos recursos do FGTS pode ser feito em qualquer agência da CAIXA. Nos locais onde não houver agência da CAIXA, o saque será efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício.

Na ocasião, o trabalhador cujo contrato de trabalho foi rescindido deve portar a documentação exigida.

Importante:

O saldo da conta do trabalhador no FGTS é corrigido todo dia 10 de cada mês. Ao requerer o saque, o cliente poderá solicitar, se preferir, que o pagamento do FGTS seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária.
 




FGTS - Saque

Pode sacar os recursos do FGTS o trabalhador que se enquadrar em uma das seguintes situações:

Demissão sem justa causa;
 Término do contrato por prazo determinado;
Aposentadoria;
Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal;
Suspensão do Trabalho Avulso;
Falecimento do trabalhador;
Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
Quando o trabalhador (ou seu dependente) for portador do vírus HIV;
Quando o trabalhador (ou seu dependente) for acometido de neoplasia maligna (câncer);
Quando o trabalhador (ou seu dependente) estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;
Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/90 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;
Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001
Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.

Fonte: CEF
Legislação sobre FGTS:
Lei 8.036, de 11 de maio de 1990
Decreto 99.684, de 08 de novembro de 1990
Lei 9.012, de 30 de março de 1995
 

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